Reforma Tributária e a saga da devolução automática de créditos nas exportações

É importante elucidar que o Brasil ocupa lugar de destaque no cenário global por ser grande exportador de produtos agrícolas, minério de ferro, petróleo, manufaturados, dentre outros, mas está diante de diversos desafios que precisam ser enfrentados para manter essa atividade como um dos principais motores da economia brasileira e conseguir competir com o mercado internacional.


Um desses desafios decorre do fato de que muitos exportadores colecionam saldos credores acumulados de ICMS em razão das inúmeras limitações impostas pelos Estados e Distrito Federal.


Não há dúvida de que a dificuldade de recuperar os créditos é uma das principais causas prejudiciais à competitividade do produto nacional, uma vez que o valor não recuperado se transforma em custo e é embutido no preço da mercadoria exportada, o que faz com que as exportadoras brasileiras fiquem em posição de desvantagem no mercado internacional.


Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, que alterou o sistema tributário brasileiro, a Constituição Federal passou a prever expressamente que as empresas exportadoras terão direito ao aproveitamento de créditos de IBS relativos às operações nas quais sejam adquirentes de bens e serviços (artigo 156-A, §1º, III) e que o legislador complementar terá a competência de estabelecer a forma e o prazo para ressarcimento desses montantes (artigo 156-A, §5º, III).


Feitas essas considerações iniciais, passamos a expor alguns comentários sobre o atual projeto de lei complementar que tramita no Congresso Nacional (PLP 68), o qual, segundo Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, poderá ser submetido para votação no plenário na segunda semana de julho deste ano.


O referido PLP autoriza o exportador a solicitar o ressarcimento integral ou parcial do saldo credor apurado ao final da operação (artigo 53, §1º). Também assegura que o prazo de homologação do crédito é de sessenta dias (artigo 53, §4º, I), e caso não haja manifestação do Comitê Gestor dentro desse prazo, o montante será ressarcido ao exportador nos quinze dias subsequentes (artigo 53, §6º). Estabelece, ainda, que o Comitê Gestor e a Receita Federal do Brasil poderão autorizar o ressarcimento de forma mais célere para os contribuintes elegíveis no âmbito de conformidade (artigo 53, §5º).


Compreendemos que o PLP é um avanço no âmbito do sistema tributário brasileiro porque evita fraudes e obsta os entes políticos de criarem mecanismos para impedir o aproveitamento de créditos, mas merece uma complementação para garantir a devolução automática aos exportadores, sem, portanto, aguardar os prazos supramencionados.


Se mantermos o prazo de sessenta dias para apreciação do pedido de ressarcimento, acrescido de quinze dias para a devolução do crédito acaso o referido pedido não seja apreciado dentro daquele prazo de sessenta dias (o que totaliza 75 dias), o Brasil perde na competividade no âmbito das exportações de produtos nacionais.


Não podemos negar que o PLP 68 outorga ao Comitê Gestor a competência para autorizar o ressarcimento do IBS de forma mais célere para os contribuintes elegíveis no âmbito de programas de conformidade, mas é primordial que o texto seja aprimorado para não criar entraves e permitir que as exportadoras sejam ressarcidas, de fato, o mais célere possível.


Sem essa “devolução imediata” dos créditos, o fluxo de caixa das empresas exportadoras será diretamente impactado porque elas não poderão utilizá-los logo no final da operação para investirem em suas expansões, o que, em outras palavras, poderá comprometer o princípio da neutralidade embutido na Constituição Federal através da EC 132/2023, segundo o qual o tributo não pode influenciar nas decisões da empresa quanto à organização de suas atividades empresariais. 


Temos que sempre considerar que as exportações constituem um papel de vital importância para a economia brasileira.


Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária, por exemplo, o Brasil está liderando nas operações envolvendo as exportações de diversos produtos agrícolas, o que gera mais renda e oportunidades. Do mesmo modo, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços apontou que as exportações de produtos brasileiros tradicionais (açúcar, café em grão, soja, petróleo etc.) bateram recorde nos primeiros quatro meses de 2024. O Banco BTG também divulgou dados recentes mostrando que o Brasil conta com o “milagre da agricultura tropical” porque se tornou o “celeiro do mundo”, pois alimenta aproximadamente 11% da população mundial.


Se as exportadoras não convivessem com a problemática dos saldos credores acumulados presente no nosso atual sistema tributário, com certeza os dados supramencionados poderiam ser muito melhores. É por isso que não podemos perder a oportunidade para garantir celeridade no ressarcimento de créditos às exportadoras, que concorrem com o mundo, sendo de extrema importância que o Congresso Nacional considere essas ponderações quando da votação do PLP.


Tecidas considerações, podemos dizer que a Reforma Tributária traz soluções para que haja a efetiva devolução de créditos ao final das operações envolvendo as exportações, mas precisa de complementações para não deixarmos resquícios de tributo embutido no preço final da mercadoria a ser exportada, mesmo que sejam mínimos, já que não podemos perder no mercado internacional.


Autor: Danilo Bertagnoli

Publicado na Revista CONJUR